6º Encontro Estadual de Educação Social. Gravataí, 12 de setembro de 2026.

Dia do(a) Educador(a) Social: a atuação no Município de Caxias do Sul e a regulamentação legal da profissão

Neste 19 de setembro de 2026, Dia Nacional do Educador Social (Lei nº 13.580/2017), passados vinte e sete anos de minha atuação como educadora social na Fundação de Assistência Social (FAS), escrevo este relato em um momento de transição institucional: a FAS, criada pela Lei Municipal nº 4.419, de 4 de janeiro de 1996, transformou-se na Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania (Smasc), após a aprovação da Lei Complementar nº 811, de 29 de dezembro de 2025.

A FAS nasceu da necessidade de atualizar os marcos normativos e a execução das ações da política de assistência social no Município de Caxias do Sul, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (Loas), que alçaram a assistência social à lógica dos direitos enquanto política pública.

Antes de 1996, os programas de atendimento à criança e ao adolescente em Caxias do Sul eram de responsabilidade da Comissão Municipal de Amparo à Infância (Comai), criada pela Lei Municipal nº 1.200, de 29 de dezembro de 1962. Já as ações da política de assistência social eram prestadas pela Secretaria Municipal de Habitação e Ação Social (SMHAS), conforme as normas vigentes à época. A FAS absorveu as duas frentes em uma única instituição, tendo a Comai sido extinta em 11 de julho de 2000, pela Lei Municipal nº 5.465, após processo de transição.

Essa fusão não foi apenas administrativa. A Comai foi extinta em função da mudança da lógica do atendimento à criança e ao adolescente, que deixou a lógica “menorista”, fundada na “doutrina da situação irregular” e nos Códigos de Menores de 1927 (Mello Mattos) e de 1979. Essa lógica foi superada pela diretriz da “proteção integral”, inaugurada pela Constituição e, posteriormente, normatizada pela Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que revogou o Código de Menores de 1979 e superou a visão de que crianças e adolescentes pobres seriam “menores” abandonados(as), desamparados(as) ou infratores(as).

A FAS nasceu, portanto, sob a luz da Constituição Cidadã, do ECA (1990) e da Loas (1993), que iniciaram a transição e o alinhamento dos conceitos e dos atendimentos da política de assistência social ao campo dos direitos, e não mais do favor ou da benesse.

Naquele momento, a FAS foi protagonista de um grande feito para a época: incluiu, desde sua criação, os(as) educadores(as) sociais em seu quadro de pessoal. Não foi coincidência, foi uma visão para além do presente, que antecipava um cenário futuro, no qual o(a) educador(a) social passaria a ser reconhecido(a) como trabalhador(a) do Sistema Único de Assistência Social (Suas).

Comece-se pelo dado formal: o(a) educador(a) social é, até hoje, ocupação de nível médio prevista na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 5153-05, desde 2009, e categoria profissional de nível médio do Suas, conforme a Resolução nº 9, de 15 de abril de 2014, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

Quanto à regulamentação legal da profissão, o Projeto de Lei do Senado nº 328/2015, de autoria do senador Telmário Mota, iniciou sua tramitação em 2015 e foi aprovado em decisão terminativa em 2019, seguindo para a Câmara dos Deputados. Na segunda casa, recebeu um substitutivo (PL nº 2.941/2019) e foi devolvido ao Senado, em novembro de 2023, onde segue, desde então, aguardando a designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a primeira das três comissões (CCJ, Educação e Assuntos Sociais) por que ainda deve passar. A ementa é simples: regulamenta a profissão de educador social. O texto prevê formação em cursos de graduação específicos, admitido o notório saber, com transição de até dez anos e garantia dos direitos de quem já ingressou na carreira. São onze anos de tramitação sem previsão de desfecho.

Essa demora não é neutra. A Resolução CNAS nº 9/2014 reconhece a ocupação de “orientador(a) social ou educador(a) social” e, ao lado dela, a de “cuidador(a) social”, todas de nível médio e nenhuma regulamentada por lei. Sem uma lei que defina atribuições e formação, funções próximas podem ser tratadas como intercambiáveis. A ausência de regulamentação não é apenas uma lacuna simbólica: abre espaço para a precarização de um trabalho que pode ser considerado invisibilizado e disputado entre duas concepções distintas, a do(a) educador(a) social como profissão técnica e a do(a) educador(a) popular como militância. Essa disputa conceitual, sem uma lei que a resolva, tende a favorecer sempre a versão mais barata do trabalho, e não a mais qualificada.

Na FAS, agora Smasc, no âmbito da proteção social básica (PSB), os(as) educadores(as) sociais atuam nos Centros de Referência de Assistência Social (Cras), na orientação social particularizada e na orientação social em grupo, no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), núcleo do trabalho social com famílias no Suas. E é possível registrar, com muito orgulho, que as atribuições dos(as) educadores(as) sociais nos Cras foram construídas de forma participativa, quando da elaboração do Protocolo de Gestão dos Cras de Caxias do Sul (2024). Atuam, também, no Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (SCFV).

Na proteção social especial de média complexidade (PSEMC), a atuação do(a) educador(a) social está prevista e reconhecida no Protocolo de Gestão dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social (Creas) (2020), e os(as) educadores(as) integram, ainda, a equipe de referência do Centro Pop Rua. Já na proteção social especial de alta complexidade (PSEAC), a atuação se estende aos Serviços de Acolhimento Institucional (SAI) para crianças e adolescentes, conforme o Projeto Político Pedagógico do SAI Criança e Adolescente (2024).

Vale registrar, ainda, que os(as) educadores(as) sociais que atuam nos serviços socioassistenciais da rede parceira, executados mediante parcerias com as organizações da sociedade civil (OSC), também são reconhecidos(as) como trabalhadores(as) da assistência social, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Suas (NOB-RH/Suas), aprovada pela Resolução CNAS nº 269, de 13 de dezembro de 2006.

Enquanto atuação profissional, são três frentes de trabalho no âmbito do Suas, com atribuições, públicos e níveis de complexidade distintos, em função da natureza e do escopo de cada serviço. Todas exigem do(a) mesmo(a) profissional capacidade de análise de contexto, manejo de vínculo e articulação com a rede de garantia de direitos. Essa complexidade, observada no cotidiano do trabalho, é um argumento técnico central em favor da formação em nível superior que o PL nº 2.941/2019 propõe e que responde à necessidade de aprimoramento da profissão.

A Smasc herda da FAS não apenas uma estrutura, mas um quadro amplo de educadores(as) sociais, que estão na atuação mais próxima da população que chega aos serviços de assistência social, e a articulação com uma rede de organizações parceiras em que outros(as) educadores(as) fazem o mesmo trabalho. Essa herança traz uma bagagem construída no encontro diário com quem busca, nos serviços, a garantia de direitos.

Neste Dia Nacional do Educador Social, o nosso reconhecimento e a nossa gratidão a quem faz desse encontro o seu método de trabalho e da garantia de direitos o seu compromisso. Que a lei, enfim, reconheça o que os territórios e as famílias já reconhecem.

Caxias do Sul, 19 de setembro de 2026.

Ana Paula Flores – educadora social.

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